Resolução de conflitos de consumo

Nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, informa-se que, em caso de litígio relativamente ao fornecimento de bens, o consumidor (pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional) pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo. A entidade competente para o efeito, será a seguinte: Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – www.centroarbitragemlisboa.pt

Para mais informações consulte o Portal do Consumidor (www.consumidor.pt) e/ou a Plataforma Europeia de Resolução de Litígios – http://ec.europa.eu/consumer/odr

Resolução de conflitos de consumo

Nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, informa-se que, em caso de litígio relativamente ao fornecimento de bens, o consumidor (pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional) pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo. A entidade competente para o efeito, será a seguinte: Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – www.centroarbitragemlisboa.pt

Para mais informações consulte o Portal do Consumidor (www.consumidor.pt) e/ou a Plataforma Europeia de Resolução de Litígios – http://ec.europa.eu/consumer/odr